STJAREsp 2.995.759
Contrato de vigilância e monitoramento eletrônico
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de vigilância e monitoramento eletrônico
- Obrigação de meio
- Falha na prestação do serviço
- Sub-rogação da seguradora
- Alegação de ausência de prova do pagamento da indenização
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 786 DO CC/02. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ART. 373 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A sub-rogação prevista no art. 786 do CC/02 se legitima quando demonstrado o pagamento da indenização. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, visando à verificação da comprovação ou não do pagamento do valor indenizatório, demandaria reexame fático probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o exame do dissídio interpretativo.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.