Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.995.759

Contrato de vigilância e monitoramento eletrônico

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Contrato de vigilância e monitoramento eletrônico
  • Obrigação de meio
  • Falha na prestação do serviço
  • Sub-rogação da seguradora
  • Alegação de ausência de prova do pagamento da indenização
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 786 DO CC/02. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ART. 373 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A sub-rogação prevista no art. 786 do CC/02 se legitima quando demonstrado o pagamento da indenização. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, visando à verificação da comprovação ou não do pagamento do valor indenizatório, demandaria reexame fático probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o exame do dissídio interpretativo.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.