Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.088.899

Crimes praticados no âmbito doméstico e familiar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer que a pretensão defensiva de revaloração da degravação de áudio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, bem como se os aclaratórios poderiam receber efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ e absolver o embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.

4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando que a tese absolutória fundada na alegada valoração inadequada da degravação de áudio exigiria revisão do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

5. Também não há omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP. O acórdão embargado registrou que a suposta iniciativa da vítima para o encontro não justificaria nem autorizaria as agressões físicas e a violência sexual subsequentes, comprovadas por laudos periciais, o que afasta a pretensão de conferir consequência absolutória à prova técnica indicada pela defesa.

6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.