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Jurisprudências

STJREsp 1.805.012

Bens públicos: desapropriação indireta

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFORMAÇÃO A TESES VINCULANTES. RECURSOS PROVIDOS.

1. Recursos especiais interpostos por autarquia federal e pelos expropriados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em demanda originariamente proposta como ação de desapropriação por interesse social, convertida em desapropriação indireta, reconheceu a regularização fundiária de imóvel rural destinado à reforma agrária, manteve a imissão de posse da autarquia, fixou a indenização no valor ofertado administrativamente, afastou a indenização de benfeitorias e a incidência de juros moratórios, bem como estabeleceu juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, a serem pagos em Títulos da Dívida Agrária - TDAs.

2. A compreensão adotada na origem quanto ao momento de referência da indenização é incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, em regra, a justa indenização em demandas expropriatórias deve ser contemporânea à avaliação do perito judicial, sendo a relativização dessa diretriz admitida apenas em situações excepcionais devidamente justificadas, inocorrentes no caso de simples passagem do tempo.

3. Constata-se obscuridade e contradição no acórdão da origem ao: (i) invocar fundamentos que exigem pagamento em dinheiro em razão da conversão para desapropriação indireta, mas determinar, ao final, o pagamento da indenização em TDAs; (ii) afirmar a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização, ao mesmo tempo em que toma a própria oferta administrativa como preço indenizatório, esvaziando o critério declarado; e (iii) adota o momento da oferta administrativa como parâmetro de contemporaneidade para fixação do preço, em contrariedade à jurisprudência desta Corte invocada.

4. Verifica-se, ainda, ausência de juízo de conformação do acórdão recorrido às teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, decorrentes do julgamento de mérito da ADI 2.332/DF.

5. Diante dos vícios de omissão, obscuridade e contradição identificados, além da falta de juízo de adequação às teses vinculantes do STJ e do STF, impõe-se a anulação do acórdão integrativo, com reenvio dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que saneie os vícios apontados e explicite sua compreensão sobre a aplicação, ao caso concreto, das teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

6. Recursos especiais providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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