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Jurisprudências

TSTRR 0010176-51.2024.5.18.0008

Caixa econômica federal: adicional por tempo de serviço

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCORPORAÇÃO DE OUTRAS PARCELAS. NORMA INTERNA RH 115. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TEMA 36 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Consigna-se, por oportuno, que a discussão acerca da possibilidade de inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998 foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 36 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos. Dessa forma, o debate envolvendo a interpretação da norma interna da Caixa Econômica Federal RH 115 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que a parte autora não percebia valores a título de função comissionada, cargo comissionado, função gratificada, CTVA, PORTE ou APPA, constando em seus contracheques apenas o Adicional de Incorporação. Por essa razão, o Tribunal Regional excluiu da condenação as diferenças de ATS decorrentes da inclusão daquelas parcelas em sua base de cálculo. Quanto ao Adicional de Incorporação, o Tribunal Regional consignou que “o item 3.3.1.6 do RH 115 (ID a088501 - Pág. 4 e 5), vinculado ao ESU/2008, dispõe que o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) é devido aos admitidos até 18/03/1997 e é calculado sobre o salário padrão ("valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens" - vide item 3.3.1.1 do RH 115), com exceção dos ex empregados nomeados Presidente ou Direito da CAIXA, até 10/09/2002, únicos empregados que fazem jus ao "COMPLEMENTO DE SALÁRIO PADRÃO (rubrica 037)”. Com base nisso, concluiu o Regional que “O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é benefício autônomo instituído por norma regulamentar em prol do empregado, a interpretação quanto ao seu pagamento deve ser restritiva, nos exatos termos da norma regulamentar”. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/03/2025), interpretando o texto do RH 115 da Caixa Econômica Federal, firmou entendimento no sentido de que as parcelas Função Gratificada, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não se computam na base de cálculo do ATS e da VP 049, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, o qual determina que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. Há precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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