TSTRR 0020268-48.2024.5.04.0018
Honorários advocatícios: base de cálculo
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Proveito econômico
- Multas aplicadas
- Ausência de interesse
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDANTE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MULTAS APLICADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se nos autos se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor da causa ou ao proveito econômico da demanda. 2. O artigo 791-A, caput e § 3.º, da CLT, prevê ordem sucessiva dos critérios para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, qual seja, o valor da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. 3. No presente caso, embora o Tribunal Regional tenha mantido como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor atribuído à causa, por entender não ser possível aferir o proveito econômico, o valor da causa corresponde aos valores das multas dos autos de infração, conforme informado pela demandante em sua petição inicial. Destaca-se que a Corte Regional determinou que a verba honorária de 15% sobre o valor da causa fosse atualizada. 4. Nesses termos, embora o Tribunal Regional tenha afirmado a impossibilidade de aferição do proveito econômico, fato é que o valor da causa corresponde ao valor das multas atualizada, nos exatos termos do requerimento da parte nas razões recursais. 5. Não se verifica, portanto, a existência do binômio interesse – utilidade no requerimento da empresa, pois sua pretensão foi, ainda que indiretamente, atendida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora