Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.866

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Evasão do distrito da culpa
  • Contemporaneidade
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada para assegurar a aplicação da lei penal quando demonstrada, pelas instâncias ordinárias, a evasão do distrito da culpa, circunstância apta a evidenciar o periculum libertatis.

2. As alegações de prescrição e de nulidade da citação por edital não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A aferição de ausência de fuga ou de não esgotamento das diligências de localização demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se aos motivos da prisão preventiva, sendo idônea quando presente risco atual à aplicação da lei penal, notadamente em razão de evasão prolongada.

5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos; medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.