STJREsp 2.228.404
Obrigação de fazer: compra e venda de imóvel
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Obrigação de fazer
- Compra e venda de imóvel
- Lavratura e registro de escritura pública
- Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
- Critério da equidade
- Cabimento
Ementa
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA DESVINCULADO DO CONTEÚDO DA DEMANDA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
2. Em ações de obrigação de fazer - especialmente as fundadas em obrigação contratual previamente assumida -, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, quando o proveito econômico for inestimável ou quando o valor da causa não refletir adequadamente o conteúdo da demanda. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES