TSTAg-RR 0010778-31.2022.5.03.0040
Caixa econômica federal: diferenças salariais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Diferenças salariais
- Interpretação restritiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" E "PORTE" NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGEM PESSOAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 36 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. II. A decisão unipessoal recorrida está de acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de que o adicional por tempo de serviço possui como base de cálculo tão somente as verbas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", não podendo abranger a totalidade das parcelas percebidas, ainda que de natureza salarial. O regulamento interno da Caixa Econômica Federal MN RH 115, ao estabelecer os requisitos para o recebimento do adicional por tempo de serviço, não previu essa inclusão na composição do ATS. Logo, a norma interna deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. III. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator