STJAREsp 3.239.411
Reconhecimento de excesso de execução pelo exequente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconhecimento de excesso de execução pelo exequente
- Honorários advocatícios
- Interpretação teleológica
- Redução pela metade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. APLICABILIDADE TAMBÉM NA FASE EXECUTIVA E A QUEM RECONHECE A PRETENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO PROCESSUAL. REDUÇÃO PELA METADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que afastou a incidência do art. 90, § 4º, do CPC por entender restrita ao réu e à fase de conhecimento.
2. O art. 90, § 4º, do CPC deve ser interpretado de forma finalística para incentivar cooperação e celeridade, aplicando-se quando há reconhecimento da procedência da pretensão adversa em processos de natureza executiva.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.