TSTRR-Ag-RRAg-AIRR 0000439-61.2024.5.07.0030
Extrai-se do acórdão regional que, apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- D) a inexistência de ingerência da Adidas sobre a produção
- E) a natureza mercantil do contrato de facção
- F) que é incontroverso a validade e higidez do negócio jurídico
- G) as inúmeras notas fiscais nos autos com o recolhimento de ICMS
- K) que o modelo do produto é definido, para a Paquetá replicar
- Assim, ante à referida omissão, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se do acórdão regional que, apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não se pronunciou a respeito dos seguintes pontos: a) quanto à ausência de subordinação jurídica direta entre a Adidas e os empregados da Paquetá; b) a validade do contrato de facção como forma lícita de relação comercial, não se confundindo com terceirização de mão de obra; c) aos limites da lide, visto que a inicial não sustenta a tese de fraude ou simulação do contrato; d) a inexistência de ingerência da Adidas sobre a produção; e) a natureza mercantil do contrato de facção; f) que é incontroverso a validade e higidez do negócio jurídico; g) as inúmeras notas fiscais nos autos com o recolhimento de ICMS; h) distinção entre a atividade empresarial da Adidas e Paquetá que evidencia o caráter comercial da relação; i) inexistência de exclusividade de produção e vendas para a Adidas, e que a Paquetá produzia para New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; J) que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; k) que o modelo do produto é definido, para a Paquetá replicar; l) que a Adidas não tinha ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá. Assim, ante à referida omissão, o e. TRT acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste quanto os seguintes pontos: a) quanto à ausência de subordinação jurídica direta entre a Adidas e os empregados da Paquetá; b) a validade do contrato de facção como forma lícita de relação comercial, não se confundindo com terceirização de mão de obra; c) aos limites da lide, visto que a inicial não sustenta a tese de fraude ou simulação do contrato; d) a inexistência de ingerência da Adidas sobre a produção; e) a natureza mercantil do contrato de facção; f) que é incontroverso a validade e higidez do negócio jurídico; g) as inúmeras notas fiscais nos autos com o recolhimento de ICMS; h) distinção entre a atividade empresarial da Adidas e Paquetá que evidencia o caráter comercial da relação; i) inexistência de exclusividade de produção e vendas para a Adidas, e que a Paquetá produzia para New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; J) que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; k) que o modelo do produto é definido, para a Paquetá replicar; l) que a Adidas não tinha ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá. Prejudicada a análise dos demais temas. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator