STJAgInt no AREsp 2.732.645
Expedição de precatório: juros compensatórios
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Expedição de precatório
- Juros compensatórios
- Desapropriação
- Cumprimento de sentença
- Coisa julgada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária contra a decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinou a expedição de precatório do valor incontroverso e que se aguarde a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação dos efeitos na ADI 2.332/DF.
2. O Tribunal de origem, seguindo a jurisprudência desta Corte, assentou que não se aplica o entendimento da ADI 2.332/DF aos títulos transitados em julgado anteriormente ao respectivo julgamento. Na hipótese sub judice, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido autuado em 1996.
3. Deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.