STJAgRg no RHC 245.178
Tráfico de drogas: reiteração de pedido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Reiteração de pedido
- Fato novo insuficiente
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FATO NOVO INSUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus por reiteração de pedido.
2. Fato relevante. A agravante sustenta inexistência de reiteração em razão de fato novo superveniente (declínio de competência para a Justiça Federal em 3/8/2026), além de alegar excesso de prazo em inquérito instaurado em 31/5/2021, sem indiciamento conclusivo ou denúncia, e a insubsistência de medidas assecuratórias patrimoniais vigentes desde 2021.
3. Pedido. Pretende o trancamento do Inquérito Policial nº 5003760-89.2025.8.24.0505 por excesso de prazo, com restituição integral de bens e valores constritos.
4. Decisão agravada. Não conhecimento do recurso em habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido formulado em HC nº 245.178/SC, com identidade de partes e causa de pedir, e por ausência de exame prévio das matérias pelas instâncias ordinárias, impedindo a apreciação direta pelo Tribunal Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o alegado fato novo superveniente (declínio de competência para a Justiça Federal) afasta a reiteração de pedido e autoriza o conhecimento do recurso em habeas corpus; e (ii) saber se é possível ao Tribunal Superior examinar, sem supressão de instância, alegações de excesso de prazo em inquérito e de restituição de bens e valores não apreciadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura-se reiteração de pedido em razão da identidade de partes e da causa de pedir com impetração anterior (HC nº 245.178/SC), o que impede o conhecimento do recurso em habeas corpus.
7. O declínio de competência para a Justiça Federal não altera a causa de pedir nem afasta o óbice ao conhecimento, por não modificar o conteúdo dos pedidos de trancamento do inquérito e de restituição de bens e valores.
8. As matérias invocadas não foram previamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, de modo que seu exame direto configuraria indevida supressão de instância.
9. Mantém-se a decisão monocrática por conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior, negando-se provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do writ.
2. O declínio de competência, como fato novo, não autoriza o conhecimento do recurso em habeas corpus quando não modifica a causa de pedir.
3. O Tribunal Superior não pode conhecer de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: O documento não fornece dispositivos legais explicitamente citados na decisão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023.
Tese
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do writ.
2. O declínio de competência, como fato novo, não autoriza o conhecimento do recurso em habeas corpus quando não modifica a causa de pedir.
3. O Tribunal Superior não pode conhecer de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.