STJAgRg no HC 1.128.239
Tentativa de homicídio qualificado, dano qualificado e posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Prisão preventiva
- Modus operandi
- Medidas cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DANO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A gravidade concreta do delito, aferida pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública.
3. No caso, delineou-se a prática de tentativa de homicídio qualificado, por motivo fútil, mediante sucessivos disparos de arma de fogo contra retroescavadeira pública ocupada por servidor em atividade laboral, durante serviço de manutenção de estrada rural.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Fica obstada a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de questões não debatidas pela Corte de origem, sob pena de dupla e indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.