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Jurisprudências

STJAgInt no CC 217.648

Sobrestamento não automático: conflito negativo

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.466/STF. SOBRESTAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. CONFLITO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS DECLARANDO-SE INCOMPETENTES PARA JULGAR A CAUSA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher questão de ordem no julgamento dos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do recurso especial a faculdade de determinar ou não o sobrestamento.

2. Para a caracterização do conflito negativo de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos declarando-se incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.

3. Incidência, ainda, do disposto na Súmula 59/STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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