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Jurisprudências

STFARE 1.492.708 AgR-segundo

Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. CESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUITAÇÃO EM SEPARADO. RESERVA DE PARCELA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, no que vedada a expedição de requisitório em separado para quitação de honorários contratuais, bem assim determinada a devolução do valor depositado ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE).

2. A parte agravante afirma que não se discute, no caso, a quitação de honorários dissociados do montante principal, mas, sim, a possibilidade de, em havendo cessão de parcela equivalente a 80% do precatório, preservar-se, com as características do requisitório original, os 20% restantes para satisfação da verba honorária contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em definir, considerada a previsão do art. 100, § 8º, da CF/1988, se pode haver, na cessão de direitos creditórios de precatório, a reserva de parte do numerário para quitação dos honorários advocatícios contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF desautoriza a expedição de requisitório fracionado ou em separado do principal para quitação de verba honorária contratual, ainda que no âmago da cessão do precatório. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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