STJAgRg no RHC 231.833
Busca veicular em blitz: teoria dos frutos da árvore envenenada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Busca veicular em blitz
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
- Alegação de tortura para obtenção de senhas de celulares
- Restituição de bens apreendidos
- Trancamento de inquérito e ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR EM BLITZ. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ALEGAÇÃO DE TORTURA PARA OBTENÇÃO DE SENHAS DE CELULARES. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus ajuizado em favor de investigado, contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário manejado contra acórdão de Tribunal Regional Federal que denegara a ordem em habeas corpus impetrado para reconhecer nulidades, determinar restituição de bens e trancar inquérito policial e ação penal.
2. Fato relevante. O agravante responde a inquérito policial e a processo criminal perante vara federal criminal pela suposta prática de usurpação de bens da União, organização criminosa, crimes contra a ordem tributária, receptação qualificada e lavagem de capitais, com base em elementos colhidos em busca veicular - em que foram apreendidos 5.618g de ouro ocultos no engate traseiro do veículo - e em extração de dados de aparelhos celulares, que teriam revelado rede de comércio ilegal de ouro proveniente de garimpos ilegais, ensejando buscas domiciliares, indisponibilidade e sequestro de bens e quebra de sigilos fiscal e bancário.
3. Pedidos principais. No habeas corpus originário e no recurso ordinário, o agravante postula: (i) nulidade da busca veicular, com reconhecimento da ilicitude das provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) declaração de ilicitude das provas extraídas dos celulares, por suposta obtenção de senhas mediante tortura/coação; (iii) suspensão de decisões que decretaram busca e apreensão domiciliar, indisponibilidade e sequestro de bens e quebra de sigilos; (iv) restituição do ouro e de veículos apreendidos; e (v) trancamento do inquérito policial e da ação penal em curso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada em contexto de patrulhamento de rotina, em forma de blitz, em região de garimpo ilegal, diante do nervosismo do condutor, configurou fundada suspeita idônea a legitimar a diligência, afastando a alegada ilicitude da prova e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas dela derivadas.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de que as senhas dos celulares foram obtidas mediante tortura/coação pode ser examinada diretamente em recurso ordinário em habeas corpus, ou se demanda prévia apreciação pela instância de origem e dilação probatória incompatível com a via eleita.
6. Também se discute se o habeas corpus constitui via adequada para pleitear a restituição do ouro e de demais bens apreendidos, à luz da exigência de exame aprofundado sobre propriedade e licitude da origem dos bens.
7. Discute-se, ainda, se é possível, na via do habeas corpus, o controle das decisões que decretaram buscas domiciliares, indisponibilidade e sequestro de bens e quebra de sigilos, já passíveis de apelação e atingidas pelo trânsito em julgado, bem como o trancamento do inquérito policial e da ação penal por alegada ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
8. A busca veicular foi realizada em patrulhamento ostensivo de rotina, materializado por barreira volante na modalidade blitz, em região notoriamente associada a garimpo ilegal de minérios, contexto que, somado ao nervosismo do condutor diante da ordem de parada, configura fundada suspeita apta a autorizar a fiscalização minuciosa, nos termos do art. 144, § 2º, da Constituição Federal e dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
9. A conjunção de fatores objetivos - localidade sensível, operação de rotina em via pública e reação comportamental atípica do abordado - afasta a tese de atuação fundada em meros critérios subjetivos, revelando justa causa para a revista, a qual resultou na apreensão de expressiva quantidade de ouro oculto no veículo, reforçando a necessidade e a proporcionalidade da medida.
10. Reconhecida a licitude da busca veicular, não há falar em ilicitude da prova originária, o que torna inaplicável, no caso, a teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar as provas subsequentes e as medidas cautelares delas decorrentes.
11. A alegação de tortura ou coação para obtenção das senhas dos aparelhos celulares não foi submetida à Corte regional, de modo que seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria supressão de instância, vedada na via do recurso ordinário em habeas corpus.
12. A verificação da verossimilhança de agressões físicas ou psicológicas demanda amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com o rito célere e sumário do habeas corpus ou do recurso ordinário constitucional, ausente prova pré-constituída de ilegalidade flagrante.
13. As medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar, indisponibilidade e sequestro de bens e quebra de sigilos foram decretadas com fundamentação idônea, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade relacionados ao comércio ilegal de ouro sem autorização da Agência Nacional de Mineração, sendo decisões passíveis de apelação (CPP, art. 593, II), recurso não interposto no prazo legal, operando-se a preclusão.
14. O habeas corpus não se presta à discussão sobre restituição de bens apreendidos ou sobre a licitude da origem do ouro, por exigir exame aprofundado do conjunto probatório, e porque o remédio constitucional tutela a liberdade de locomoção, não sendo meio hábil para veicular pretensão de natureza patrimonial fundada nos arts. 120 e 121 do CPP, c/c o art. 91, II, do Código Penal.
15. O trancamento do inquérito policial e da ação penal é providência excepcional, reservada a hipóteses de manifesta ausência de justa causa ou ilegalidade evidente demonstrada por prova pré-constituída, o que não se verifica, pois as alegações de inocência exigem dilação probatória e apreciação do acervo de provas em contraditório, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
16. Inexistindo nulidade da busca veicular, nem prova pré-constituída de ilicitude na obtenção das senhas, tampouco adequação do habeas corpus para discutir restituição de bens e revisão de decisões preclusas, não se configuram constrangimento ilegal nem fumus boni iuris a justificar a concessão da ordem ou a reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A combinação de patrulhamento ostensivo em forma de blitz em região notoriamente utilizada para garimpo ilegal, somada ao nervosismo do condutor, configura fundada suspeita suficiente para legitimar busca veicular, com base nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
2. Reconhecida a licitude da busca veicular, a teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica para invalidar provas subsequentes nem para afastar medidas cautelares delas decorrentes.
3. A alegação de obtenção de prova mediante tortura ou coação não apreciada pela instância de origem não pode ser examinada diretamente em recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, além de demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ.
4. O habeas corpus não é meio adequado para pleitear restituição de bens ou discutir a licitude de sua origem, por se destinar exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção e exigir, para tanto, exame probatório incompatível com o rito sumaríssimo.
5. Decisões que decretam busca e apreensão, indisponibilidade e sequestro de bens e quebra de sigilos, recorríveis por apelação e já alcançadas pelo trânsito em julgado, não podem ser revistas pela via do habeas corpus, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade não demonstrada.
6. O trancamento de inquérito policial ou ação penal em habeas corpus somente é admissível quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa ou ilegalidade manifesta, não se prestando o writ à análise aprofundada de provas ou ao reconhecimento antecipado de inocência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, II, a; 144, § 2º; CPP, arts. 240, § 1º, alíneas a a h; 240, § 2º; 244; 120; 121; 593, II; CP, art. 91, II; Lei nº 8.176/1991, art. 2º, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 1º; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I e II, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula 83.
Tese
1. A combinação de patrulhamento ostensivo em forma de blitz em região notoriamente utilizada para garimpo ilegal, somada ao nervosismo do condutor, configura fundada suspeita suficiente para legitimar busca veicular, com base nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
2. Reconhecida a licitude da busca veicular, a teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica para invalidar provas subsequentes nem para afastar medidas cautelares delas decorrentes.
3. A alegação de obtenção de prova mediante tortura ou coação não apreciada pela instância de origem não pode ser examinada diretamente em recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, além de demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ.
4. O habeas corpus não é meio adequado para pleitear restituição de bens ou discutir a licitude de sua origem, por se destinar exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção e exigir, para tanto, exame probatório incompatível com o rito sumaríssimo.
5. Decisões que decretam busca e apreensão, indisponibilidade e sequestro de bens e quebra de sigilos, recorríveis por apelação e já alcançadas pelo trânsito em julgado, não podem ser revistas pela via do habeas corpus, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade não demonstrada.
6. O trancamento de inquérito policial ou ação penal em habeas corpus somente é admissível quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa ou ilegalidade manifesta, não se prestando o writ à análise aprofundada de provas ou ao reconhecimento antecipado de inocência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.