STFRcl 78.795 AgR-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
- Ordem de suspensão nacional de processos
- Impertinência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento a reclamação, ao fundamento de não ter sido comprovada a contratação civil do trabalhador e de ser impróprio o revolvimento das balizas fáticas delineadas no ato reclamado.
2. A embargante aponta omissão, no que desconsiderado entendimento divergente daquele firmado na Rcl 74.676, Rel. Min. Cármen Lúcia, que envolve idêntica controvérsia. Insiste na ofensa aos paradigmas. Defende a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão; e (ii) saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme consta do acórdão embargado, concluiu-se, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação civil para prestação de serviços, não configurada a estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido nos paradigmas.
5. Não estando em debate terceirização, à míngua da formalização de contrato civil, mostra-se impertinente, até mesmo, a ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
6. Os embargos foram utilizados com vistas à rediscussão de matéria já decidida, em desacordo com a função integrativa do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.