TSTAg-RRAg 0001683-13.2024.5.09.0016
Julgamento extra petita: ausência de pedido de reintegração
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Julgamento extra petita
- Ausência de pedido de reintegração
- Indenização pela dispensa discriminatória
- Interpretação da pretensão deduzida na petição inicial
- Violação do art. 5º, lv, da constituição federal não configurada
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.029/1995. INTERPRETAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao julgamento “extra petita”, matéria admitida no despacho de admissibilidade a quo, verifica-se que o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, registrou que a Reclamante postulou, na petição inicial, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização em razão da dispensa discriminatória, no valor de R$ 37.940,00, concluindo que, embora não formulado pedido expresso de reintegração, a pretensão deduzida compreendia a indenização substitutiva prevista no art. 4º da Lei nº 9.029/1995. III. A conclusão do TRT decorreu da interpretação da pretensão deduzida na petição inicial, segundo a qual o pedido de pagamento de R$ 37.940,00, formulado em razão da dispensa discriminatória, compreendia a pretensão de indenização substitutiva, não se divisando, nesse contexto, julgamento extra ou ultra petita. A circunstância de inexistir pedido expresso de reintegração, por si só, não demonstra violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo diante da assertiva, registrada no acórdão regional, de que a pretensão indenizatória foi efetivamente deduzida pela parte autora na petição inicial, o que aqui se confirma. Registra-se, ainda, que, na decisão agravada, já foi determinada a limitação da condenação da Reclamada aos valores especificados na petição inicial em relação a cada um dos pedidos, devidamente atualizado. IV. Por outro lado, os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial não partem das mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, em especial quanto ao conteúdo e alcance da pretensão formulada na petição inicial, circunstância que inviabiliza o cotejo analítico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. V. Não tendo a parte Agravante logrado desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a conclusão pela ausência de transcendência da causa. VI. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator