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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20410-55.2019.5.04.0203

Sucessão de empregadores: não observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar / negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). No caso, o trecho indicado no apelo não é suficientes para preencher o aludido requisito, porque não reflete todos os fatos e fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sucessão de Empregadores

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