STJAgRg no REsp 2.257.363
Descaminho: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Descaminho
- Dosimetria
- Pena-base
- Consequências do crime
- Fundamentação concreta
- Inexistência de direito subjetivo à adoção de fração fixa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DE FRAÇÃO FIXA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, reduziu a pena-base, manteve a valoração negativa das consequências do crime em razão do montante dos tributos iludidos e fixou a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/2 (metade), em razão do elevado montante dos tributos iludidos, viola o art. 59 do Código Penal ou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena na via especial somente é admitida nas hipóteses de manifesta ilegalidade, ausência de fundamentação concreta ou evidente desproporcionalidade.
4. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração fixa por circunstância judicial negativa, sendo possível a utilização de critério diverso dos parâmetros de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que concretamente motivado e proporcional.
5. O montante dos tributos iludidos, correspondente a R$ 157.583,40, constitui fundamento concreto para a valoração negativa das consequências do crime e para a elevação da pena-base em 1/2 (metade), não se evidenciando manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
6. As razões do agravo regimental não apresentam fundamento capaz de infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.