Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.778

Seguro de vida em grupo: doença ocupacional

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu provimento em parte para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic desde a citação, afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, não conheceu do ponto relativo à equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e julgou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais.

2. Pretensão recursal. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de controvérsia jurídica sobre a equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal para efeito de cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), invocando a edição 232 da Jurisprudência em Teses e os arts. 757 e 760 do Código Civil; alega revaloração jurídica da prova e contradição com precedente; requer reabertura do exame do dissídio pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

3. Contrarrazões. A agravada defende a manutenção da decisão agravada ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, aduzindo a nulidade da cláusula excludente de cobertura com fundamento no art. 51, IV, do CDC, o reconhecimento pericial do nexo de concausa e a ausência de similitude fática; suscita preliminar de ausência de impugnação específica (art. 1.021, §1º, do CPC e Súmula 182/STJ) quanto ao capítulo da negativa de prestação jurisdicional e requer honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).

4. Delimitação do objeto. O capítulo da decisão monocrática que determinou a incidência exclusiva da taxa Selic não foi impugnado e, portanto, não integra o objeto do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de impugnação específica de capítulo autônomo da decisão agravada, com a consequente preclusão da matéria relativa à negativa de prestação jurisdicional (art. 1.021, §1º, do CPC e Súmula 182/STJ); e (ii) saber se incidem as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto à equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para efeito de cobertura securitária e à validade da cláusula excludente, bem como se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A solução da controvérsia quanto à cobertura securitária e à equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal, bem como à nulidade da cláusula excludente, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (inclusive do laudo pericial e das premissas fixadas na origem), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

7. Não há mera revaloração jurídica da prova quando se busca afastar o nexo de concausa reconhecido, o enquadramento do evento como coberto e a nulidade da cláusula, pois isso implica modificar premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias.

8. Inexiste contradição com o precedente citado, que reafirma a inviabilidade, em recurso especial, de verificar a cobertura sem reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas; além disso, as premissas fáticas daquele aresto divergem das do caso concreto, o que impede a transposição automática de soluções.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF; ademais, a indicação de paradigma apenas nas razões do agravo interno e proferido posteriormente à interposição do recurso especial configura inovação recursal e não atende à exigência de similitude fática.

10. Não se majoram honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC em âmbito de agravo interno.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.