STJAgInt no REsp 2.179.234
Militar voluntário temporário da marinha: reserva de vagas para candidatos negros
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Militar voluntário temporário da marinha
- Reserva de vagas para candidatos negros
- Fundamento eminentemente constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DA MARINHA. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. LEI N. 12.990/2014. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, especialmente no princípio da isonomia.
2. Ademais, tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente que, no caso dos autos, a própria autora não sabe a possibilidade de estar dentro do número de vagas para candidatos negros ou pardos prevista em lei, e que não é possível aferir a quantidade de candidatos que poderiam ser beneficiados pela aplicação das cotas raciais, é evidente que a análise de eventual preterição e violação dos dispositivos da Lei n. 12.990/2014 apontados como violados demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.