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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.934.569

Tentativa de roubo majorado: latrocínio consumado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226, CPP. SÚMULA 7, STJ. FRAGILIDADE DAS PROVAS INDEPENDENTES INDICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial em que se pretendia o restabelecimento da condenação da parte agravada por tentativa de roubo majorado, latrocínio consumado e corrupção de menores.

2. O acórdão de origem absolveu o acusado por invalidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, e por inexistência de outras provas suficientes da autoria.

3. O agravante sustenta haver elementos autônomos aptos a demonstrar a autoria dos crimes, de modo que o recurso especial poderia ser apreciado visando à revaloração das premissas fáticas estabelecidas durante o julgamento da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível infirmar, em recurso especial, a conclusão do acórdão recorrido quanto à insuficiência de provas de autoria, sem incidir no vedado reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) o reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal pode, sem provas independentes robustas, sustentar a condenação criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à invalidade do reconhecimento e à insuficiência probatória decorre da análise do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima, em sede policial, não observou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, porquanto não se tratou de ato presencial, mas realizado à vista de confronto de reportagem televisiva e de fotografia do arquivo policial.

7. O Tribunal de origem ponderou, ainda, o risco de indevida condenação do réu, haja vista que o reconhecimento fotográfico foi efetuado cerca de trinta dias após os fatos, com distanciamento temporal capaz de ensejar desvios identificativos.

8. As demais provas indicadas no voto vencido (depoimento de testemunha que não presenciou os fatos, apreensão de arma sem vínculo comprovado com o delito e menção genérica ao contexto fático) não se mostraram robustas o suficiente para justificar o restabelecimento do decreto condenatório.

9. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se a manutenção da absolvição.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:Informação não disponibilizada no documento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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