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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.977.628

Operação passando a limpo: fraude no exame de ordem

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PASSANDO A LIMPO. FRAUDE NO EXAME DE ORDEM . USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. READEQUAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.

2. A parte agravante alegou nulidade por ausência de intimação pessoal sobre condenação imposta em grau recursal, violação ao princípio da colegialidade e à ampla defesa, além de questionar a equiparação de servidores da OAB a funcionários públicos para fins penais. Requereu a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e corrupção ativa, redimensionamento da pena e fixação de regime prisional menos gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e corrupção ativa, com consequente redimensionamento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, Súmula 182/STJ e jurisprudência consolidada.

5. A intimação pessoal somente é exigida da sentença condenatória de réu preso, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial quando há advogado constituído, conforme art. 392, I, do CPP.

6. A prolação de decisão monocrática pelo relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e art. 932 do CPC, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do STJ.

7. O exame de ordem, ainda que conduzido pela OAB, constitui instrumento oficial e sua folha de respostas é equiparada a documento público, atraindo a incidência do art. 297 do CP, pois habilita bacharéis ao exercício da advocacia e ostenta fé pública (obter dictum).

8. O uso de documento falso, no caso, foi meio necessário para a prática do crime de corrupção ativa, devendo ser absorvido pelo crime-fim nos termos do princípio da consunção.

9. O redimensionamento da pena deve observar a exclusão da condenação pelo crime de uso de documento falso, fixando-se a pena definitiva pelo crime de corrupção ativa em 3 anos e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 36 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais, atenuante de confissão e majorante do art. 333, parágrafo único, do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a condenação pelo crime de uso de documento falso e redimensionar a pena.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

2. A intimação pessoal é exigida apenas da sentença condenatória de réu preso, sendo suficiente a intimação por meio do órgão oficial nos demais casos.

3. É legítima a decisão monocrática proferida pelo relator, desde que assegurado o agravo regimental ao órgão colegiado.

4. O princípio da consunção se aplica quando o uso de documento falso constitui meio necessário à prática da corrupção ativa, devendo ser afastada a condenação autônoma pelo crime-meio.

5. A folha de respostas do exame da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua relevância à fé pública e à regularidade do certame.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 304 e 333; CPC, art. 932; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.348.971/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2018; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

2. A intimação pessoal é exigida apenas da sentença condenatória de réu preso, sendo suficiente a intimação por meio do órgão oficial nos demais casos.

3. É legítima a decisão monocrática proferida pelo relator, desde que assegurado o agravo regimental ao órgão colegiado.

4. O princípio da consunção se aplica quando o uso de documento falso constitui meio necessário à prática da corrupção ativa, devendo ser afastada a condenação autônoma pelo crime-meio.

5. A folha de respostas do exame da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua relevância à fé pública e à regularidade do certame.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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