STJAgInt no AREsp 3.276.685
Intempestividade do agravo: manejo fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Intempestividade do agravo
- Manejo fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. MANEJO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que a recorrente foi intimada da decisão agravada em 27/3/2026, sendo o agravo somente interposto em 22/4/2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 223 do CPC estabelece que, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa. Esse também é o entendimento jurisprudencial aplicado por esta Corte, no sentido de que o pedido de devolução do prazo recursal deve vir acompanhado da necessária comprovação das circunstâncias que impediram o advogado de atuar no feito, de modo que se possa aferir a justa causa, o que não restou caracterizado no caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.344.852/PR, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.