STFRcl 90.565 AgR
Benefício previdenciário: ausência de aderência estrita
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Benefício previdenciário
- Ausência de aderência estrita
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.096/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADI 6.096/DF.
II. Questão em discussão
2. Definir se, no caso concreto, houve afronta ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O paradigma de controle indicado é o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096/DF, na qual se assentou a inconstitucionalidade da incidência de prazo prescricional ou decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
4. No caso, o Tribunal de origem não afirmou que o agravante não poderia ter direito ao benefício ou que estaria impedido de obtê-lo em períodos futuros, tão somente reconheceu que, tratando-se de prestação temporária — paga por cinco meses naquele biênio específico —, as parcelas vencidas sujeitam-se à prescrição quinquenal, de modo que, transcorrido o prazo legal, não subsiste pretensão executável quanto àqueles valores pretéritos.
5. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o manejo da reclamação nesses casos.
6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
_________
Jurisprudência relevante citada: ADI 6.096/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2020; Rcl 76.571 AgR/PB, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 6/5/2025; Rcl 63.145 ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 29/2/2024; Rcl 34.519 AgR/PB, DJe 5/4/2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.