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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1123-56.2017.5.05.0201

Responsabilidade subsidiária do ente público: ausência de modulação de efeitos

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Na decisão embargada, consignou-se de forma clara, expressa e coerente que incumbe à parte reclamante o ônus de comprovar a ausência de fiscalização por parte da Administração Pública. No caso, depreende-se do acórdão regional que não houve demonstração, pela parte autora, da efetiva ocorrência de conduta negligente do ente público nem do nexo de causalidade entre o dano alegado e a atuação da Administração, nos termos do entendimento firmado no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

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