STJAgInt no AREsp 3.273.091
Reconsideração da decisão da presidência: união estável
Relator(a): Raul Araújo
- Direito de Família
- Reconsideração da decisão da presidência
- União estável
- Reconvenção
- Alegada ausência de julgamento
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão que enfrentou as questões relevantes à solução da controvérsia
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade por ausência de julgamento da reconvenção, ao consignar que a matéria nela deduzida foi apreciada pelo Juízo de origem em conjunto com as teses defensivas apresentadas na contestação.
3. A Corte local concluiu, ainda, pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento da demanda e pelo reconhecimento da união estável desde 2010.
4. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acerca da apreciação da reconvenção, da necessidade de produção de provas e do termo inicial da união estável, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não enseja recurso especial.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.