STJAgInt no REsp 1.878.110
Contrato de seguro-garantia na modalidade "performance bond", com contragarantia
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Prescrição
- Contrato atípico de divida líquida constante em documento particular
- Aplicação do artigo 206, §5º, i do codigo civil
- Decisão reformada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA NA MODALIDADE "PERFORMANCE BOND", COM CONTRAGARANTIA. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SOB CONDIÇÃO A SER IMPLEMENTADA NO FUTURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ATÍPICO DE DIVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM DOCUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §5º, I DO CODIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O contrato de contragarantia reveste-se dos atributos da certeza (existência da obrigação contratual), liquidez (valor determinável a partir do pagamento realizado) e da exigibilidade (direito de regresso nascido com o desembolso), configurando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil/73.
2. O prazo prescricional é o previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.
3. Agravo interno a que se dá provimento para dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os embargos à execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.