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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.187.828

Segredo de justiça: não impugnação ao fundamento da decisão agravada

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Segredo de justiça
  • Não impugnação ao fundamento da decisão agravada
  • Conversão do tc de aceleração em tc de segunda chamada
  • Multa contratual
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Revisão dos aspectos fático-probatórios da causa

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONVERSÃO DO TC DE ACELERAÇÃO EM TC DE SEGUNDA CHAMADA. MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CAUSA. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Quanto à alegada necessidade de segredo de justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, no ponto. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.

4. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos e manter a sentença de improcedência do pedido inicial e denegação da segurança, fundamentou-se nos aspectos fático-probatórios dos autos. Assim, considerando a fundamentação adotada, no acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, na via especial, pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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