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Jurisprudências

STJMS 14.568

Anulação de anistia política

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a concessão de anistia política ao cônjuge falecido da impetrante, com base na Portaria n. 2.024/2009, após mais de cinco anos do reconhecimento do direito à reparação econômica.

2. A decisão proferida nesta Corte de Justiça concedeu a segurança, restabelecendo o pagamento da pensão por morte, com fundamento na decadência do direito da União de anular o ato administrativo, em razão do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, e na ausência de má-fé do beneficiário.

3. A União interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado até a decisão do STF no RE 817.338/DF (Tema 839), que reconheceu a possibilidade de revisão de atos de anistia pela Administração Pública, desde que assegurado o devido processo legal e não devolução das verbas já recebidas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode anular a concessão de anistia política após o prazo decadencial de cinco anos, sem comprovação de má-fé do beneficiário, e se o juízo de retratação deve ser exercido à luz do entendimento do STF no Tema 839.

III. Razões de decidir

5. No caso, não se consegue aferir, com segurança, se teria o marido da impetrante agido, ou não, com má-fé, quando solicitou o reconhecimento da anistia em seu favor. Registre-se que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser provada, o que não se denota com absoluta certeza no processo administrativo revisional.

6. A anulação tardia de anistias, especialmente de natureza alimentar, atenta contra a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do STF na ADPF 777.

7. A decisão judicial que restabeleceu o pagamento da pensão deve ser mantida, considerando a idade avançada da impetrante e a natureza alimentar do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o acórdão que concedeu a segurança.

Tese de julgamento: "1. A Administração Pública não pode anular a concessão de anistia política após o prazo decadencial de cinco anos sem comprovação de má-fé do beneficiário. 2. A segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana devem ser respeitadas em casos de anulação de benefícios de natureza alimentar."

Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 8º; Lei n. 9.784/99, art. 54.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2019; STF, ADPF 777, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21.03.2025.

Tese

"1. A Administração Pública não pode anular a concessão de anistia política após o prazo decadencial de cinco anos sem comprovação de má-fé do beneficiário. 2. A segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana devem ser respeitadas em casos de anulação de benefícios de natureza alimentar."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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