STFRcl 90.295 AgR
Alegada ofensa à ação direta de inconstitucionalidade 7.222/DF
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Alegada ofensa à ação direta de inconstitucionalidade 7.222/DF
- Não configuração
- Norma coletiva vigente
- Análise do conjunto fático-probatório
- Inviabilidade
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222/DF. NÃO CONFIGURAÇÃO. NORMA COLETIVA VIGENTE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222/DF.
III. Razões de decidir
3. Na ADI 7.222/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva.
4. Na base empírica da decisão reclamada, está claro o fato de existir norma coletiva em vigor, o que, em tese, satisfaz os requisitos impostos pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma vinculante apontado.
5. Reverter a conclusão do Tribunal reclamado envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise da reclamação.
6. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros/DF; Rcl 38.973/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13/5/2020; Rcl 62.064 AgR/AM, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 22/5/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.