TSTAg-AIRR 1000285-59.2024.5.02.0064
Reconhecimento de vínculo de emprego: fraude contratual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Fraude contratual
- Óbice de natureza processual
- Pretensão de nova valoração da prova
- Documentos apresentados no agravo interno
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE CONTRATUAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional, após o exame da prova documental e oral, concluiu que a parte reclamante prestava serviços com autonomia, sem controle de jornada, cumprimento de metas ou submissão a ordens diretas, e que não ficou demonstrada fraude na contratação. A pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego e de configuração de fraude contratual demanda o reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, não sendo apta a afastar esse óbice a juntada de documentos, conversas e áudios no agravo interno. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator