TSTRRAg 176-22.2016.5.09.0008
Participação de resultados: programa agir
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Participação de resultados
- Programa agir
- Natureza jurídica da parcela
- Equiparação salarial
- Matéria fático-probatória
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS. PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a parcela paga sob a rubrica "participação de resultados" decorria de regulamento interno, caracterizando-se como prêmio por produtividade, de natureza salarial, e, ainda, que restou comprovada a identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas, com base na prova oral produzida. A pretensão recursal, ao sustentar a natureza indenizatória da parcela e a inexistência de identidade funcional, demanda o reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão regional e a revaloração da prova, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. FÉRIAS-PRÊMIO. DIREITOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que pronunciou a prescrição total das pretensões relativas às diferenças decorrentes da incorporação da gratificação semestral e ao pagamento de férias-prêmio, ao fundamento de que as parcelas tiveram origem em atos únicos praticados nos anos de 1997 e 1999, consistentes na mensalização e na supressão das vantagens previstas em norma interna do banco sucedido. Assentou que não se tratava de direito assegurado por preceito de lei ou por ajuste contratual, mas de parcela decorrente de regulamento empresarial, razão pela qual incidiria a Súmula 294 do TST, com a prescrição total da pretensão. Consignou, ainda, que a análise das pretensões relativas aos direitos previstos em norma interna, atinentes à gratificação semestral e às férias-prêmio, restava prejudicada, porquanto dependente da superação da prescrição reconhecida no tópico anterior. Sendo assim, observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à incidência da prescrição total nas hipóteses de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, não se verificando, no caso concreto, qualquer dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. PLR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a improcedência dos pedidos, consignando que o reclamante, no exercício da função de gerente de plataforma, possuía poderes de representação, assinatura autorizada, subordinados e autonomia compatível com função de gestão, estando enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, razão pela qual não fazia jus às horas extras. Registrou, ainda, que, após a privatização, o vínculo passou a ser regido por normas de natureza privada, sendo válida a dispensa imotivada, sem garantia de estabilidade ou necessidade de motivação. Quanto à PLR, assentou que incumbia ao reclamante comprovar as alegações de incorreção no pagamento da parcela, ônus do qual não se desincumbiu. A pretensão recursal, fundada em interpretação diversa das provas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido . III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (I) quanto ao agravo de instrumento do reclamado (ITAÚ UNIBANCO S.A.): (a) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas "natureza da parcela participação de resultados (programa AGIR)" e "equiparação salarial"; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "natureza da parcela participação de resultados (programa AGIR)" e "equiparação salarial" e, no mérito, negar-lhe provimento, em razão do óbice da Súmula 126 do TST; (c) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas"; (d) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (II) quanto ao agravo de instrumento do reclamante: (a) não reconhecer a transcendência quanto ao tema "prescrição - gratificação semestral e férias-prêmio"; (b) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas "cargo de gestão/horas extras", "reintegração/nulidade da dispensa" e "PLR"; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, sendo, quanto ao tema "prescrição - gratificação semestral e férias-prêmio", por ausência de transcendência, e, quanto aos temas "cargo de gestão/horas extras", "reintegração/nulidade da dispensa" e "PLR", em razão do óbice da Súmula 126 do TST; (III) quanto ao recurso de revista do reclamado (ITAÚ UNIBANCO S.A.): reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "índice de atualização dos débitos trabalhistas", por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Indexação
Gratificação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Rescisão do Contrato de Trabalho; Férias; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR