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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.187.662

Policial militar: supressão de tempo de serviço prestado como aluno aprendiz

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Direito Militar
  • Policial militar
  • Supressão de tempo de serviço prestado como aluno aprendiz
  • Ato único de efeitos concretos
  • Prescrição do fundo de direito
  • Entendimento da primeira seção do superior tribunal de justiça

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. SUPRESSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, "em se tratando de pretensão relacionada à supressão de tempo de serviço prestado por policial militar como aluno aprendiz, por configurar ato único de efeitos concretos, a prescrição é do fundo de direito (EREsp n. 2.062.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).

2. No caso em estudo, o ato de revogação de averbação do tempo de serviço como aluno aprendiz da parte autora se deu em 27/4/2012 e a ação foi ajuizada apenas em 2020. Por conseguinte, à luz do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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