STJAgInt no AgInt no CC 211.271
Conflito negativo de competência: fornecimento de derivado da cannabis
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Conflito negativo de competência
- Fornecimento de derivado da cannabis
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE DERIVADO DA CANNABIS. TEMA N. 1.234/STF. ART. 45, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Conflito negativo de competência em ação de fornecimento de derivado da Cannabis. Decisão atacada que declarou a competência da Justiça estadual do Estado da Paraíba, seguindo o entendimento da Primeira Seção nos Conflitos de Competência n. 212.521/PB, 211.178/PB, 212.045/PB, 212.346/PB, 213.276/RS e 214.162/RS.
2. É preciso redefinir o cabimento do conflito de competência em demandas de fornecimento de medicamento relativas ao Tema n. 1.234/STF, diante da orientação firmada no CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 18/5/2026.
3. Compreende-se que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisão do Juízo federal que afasta a legitimidade da União. Excluído o ente federal, cuja presença motivou a remessa dos autos à Justiça Federal, ou a sua competência originária para a causa, impõe-se a restituição ou declínio ao Juízo estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, em consonância com os Enunciados n. 150, 224 e 254/STJ, sendo incabível a suscitação de conflito pela Justiça Federal ou pela Justiça estadual.
4. A incidência dos Temas n. 1.234/STF e 500/STF não afasta essa disciplina processual, embora o STJ já tenha decidido em direção diversa. A controvérsia sobre a padronização do medicamento no SUS, a aferição do custo do tratamento, tipo de registro ou autorização na Anvisa e demais critérios técnicos que permeiam a tese da repercussão geral devem ser examinados pelas vias processuais adequadas, não sendo apropriado esse tipo de debate em conflito de competência.
5. Os fundamentos do CC n. 218.490/RS são extensíveis às demandas sobre derivados da Cannabis mediante aplicação do Tema n. 1.234/STF, pois baseados na impossibilidade processual de se reabrir, por meio de conflito, a discussão sobre a legitimidade da União já afastada pela Justiça Federal. Nesse sentido, CCs n. 218.478/RS e 219.988/SC, Primeira Seção, Sessão Virtual de 10/6/2026 a 16/6/2026, com acórdãos pendentes de publicação, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza Assis Moura.
6. Conflito de competência não conhecido. Agravo interno do Estado da Paraíba prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES