STJAgRg no REsp 2.009.409
Retenção de percentual sobre remuneração de apenado em trabalho externo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Formação de pecúlio
- Interpretação do art. 29 da lei de execução penal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE APENADO EM TRABALHO EXTERNO. FORMAÇÃO DE PECÚLIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 29 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou legal a retenção de 10% da remuneração de apenado em trabalho externo com vínculo celetista, para constituição de pecúlio, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei de Execução Penal.
2. A parte agravante sustenta que o dispositivo legal não se aplicaria às relações de emprego diretas com a iniciativa privada, alegando que a interpretação extensiva configura analogia in malam partem e desestimula a contratação de apenados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de percentual sobre a remuneração de apenado em trabalho externo com vínculo celetista, para formação de pecúlio, é aplicável independentemente da intermediação estatal, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trabalho do apenado, independentemente da modalidade ou da natureza do empregador, é pilar do processo de ressocialização e permanece sujeito à disciplina da Lei de Execução Penal.
5. A autorização para trabalho externo é um benefício concedido no curso da execução penal, não afastando a incidência das normas que regem o cumprimento da sanção.
6. O art. 29 da Lei de Execução Penal não distingue entre trabalho intermediado pelo Estado e vínculo empregatício direto, sendo a formação de pecúlio um instrumento essencial para a reintegração social do egresso.
7. Adotar a tese defensiva criaria distinção sem amparo legal, tratando desigualmente os apenados e esvaziando um mecanismo de estímulo à responsabilidade financeira.
8. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não configura analogia in malam partem, mas aplicação direta do dispositivo legal que rege a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A retenção de percentual sobre a remuneração de apenado em trabalho externo, independentemente da intermediação estatal, é aplicável nos termos do art. 29, § 1º, da Lei de Execução Penal, visando à formação de pecúlio como instrumento de reintegração social.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 29, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Tese
1. A retenção de percentual sobre a remuneração de apenado em trabalho externo, independentemente da intermediação estatal, é aplicável nos termos do art. 29, § 1º, da Lei de Execução Penal, visando à formação de pecúlio como instrumento de reintegração social.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.