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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0012185-64.2017.5.15.0056

Negativa de prestação jurisdicional: jornada de trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Jornada de trabalho
  • Infração administrativa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, foram expressamente registrados no acórdão os fundamentos adotados pelo Tribunal para julgar os temas. Consta que havia controle fidedigno da jornada de trabalho do Autor, tendo havido prova de domingos e feriados trabalhados, bem como de adicional noturno não quitado e de intervalo interjornadas descumpridos. Ademais, manifestou-se expressamente o Regional sobre o artigo 235-C, da CLT. Ou seja, a Corte Regional julgou os temas, conforme entendeu de direito. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os dispositivos indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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