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Jurisprudências

STJAREsp 3.004.519

Rescisão contratual: promessa de compra e venda de imóvel

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Rescisão contratual
  • Promessa de compra e venda de imóvel
  • Lote não edificado
  • Taxa de fruição
  • Retenção de valores
  • Divergência jurisprudencial

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SINTONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O recorrente alegou violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, sustentando a possibilidade de retenção superior a 25% dos valores pagos, considerando as circunstâncias do caso concreto, e aos arts. 7 9, 402, 884 e 1.228 do Código Civil, argumentando que a posse do lote pela compradora gerou lucros cessantes e enriquecimento sem causa, justificando a cobrança de taxa de fruição.

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: a) nas rescisões de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, anteriores à Lei 13.786/2018, deve prevalecer a retenção de 25% dos valores pagos, por ser montante adequado para indenizar o vendedor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral do contrato; b) é descabída a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é lote não edificado, uma vez que a posse do terreno vazio não gera proveito econômico ao promitente comprador capaz de justificar a indenização.

3. A incidência da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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