STJEDcl nos EDcl no REsp 2.204.363
Prolação de sentença superveniente: encerramento da recuperação judicial
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Prolação de sentença superveniente
- Encerramento da recuperação judicial
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Conforme o entendimento consolidado do STJ, a superveniência de fatos que esvaziam a utilidade da prestação jurisdicional enseja a perda de objeto do recurso, devendo ser reconhecida de ofício ou por provocação da parte.
2. Comprovado o encerramento da recuperação judicial, não há mais razões que justifiquem o prosseguimento do recurso, sendo, portanto, prejudicado por perda de objeto.
3. Embargos de declaração acolhidos. Tornam-se sem efeitos os acórdãos de fls. 585-587 e 547-549, e julga-se prejudicado o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.