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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.169.447

Crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de roubo majorado (Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I), extorsão qualificada (Código Penal, art. 158, § 1º) e corrupção de menores (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B), sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer de agravo em recurso especial, é possível analisar a alegada insuficiência probatória e aplicar o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que se trataria apenas de requalificação jurídica e de exame da validade das provas já delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas.

4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em conjunto probatório consistente, destacando a palavra da vítima em crime patrimonial, a delação de corréu, a apreensão da res furtiva em poder de agente, a presença do agravante no local da abordagem policial ao lado de corréu confesso e o transporte de arma da vítima para ocultação, bem como declarações de adolescente que confirmou a participação dos réus.

5. A pretensão de reconhecimento de insuficiência probatória e de aplicação do princípio do in dubio pro reo demanda reexame do acervo fático-probatório e da valoração das provas efetuada pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A análise de alegação de insuficiência probatória para a condenação e de aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.

2. A mera impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ não autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial quando a pretensão recursal, em essência, busca rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I; Código Penal, art. 158, § 1º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.

Tese

1. A análise de alegação de insuficiência probatória para a condenação e de aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.

2. A mera impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ não autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial quando a pretensão recursal, em essência, busca rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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