STJAgRg no RHC 247.076
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Condições favoráveis
- Irrelevância
- Medidas cautelares alternativas
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE ILICITUDE DA PROVA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. MANDADO JUDICIAL VÁLIDO. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível quando presentes elementos concretos indicativos da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante de circunstâncias do fato e do contexto investigativo.
2. A apreensão de 46 porções de cocaína (34 g), embaladas para comercialização, e de petrechos típicos do tráfico (liquidificadores industriais e máquina de contar cédulas), durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de investigação prévia, somada aos indícios de integração do agravante à organização criminosa "Os Bala na Cara" e à incompatibilidade entre sua condição econômica e a renda lícita declarada, evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a segregação cautelar.
3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva, a título de garantia da ordem pública.
4. Havendo fundamentos concretos para a custódia, não se mostra cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, por insuficiência para resguardar a ordem pública.
5. A validade do mandado judicial e a observância de seus limites objetivos tornam admissíveis as provas fortuitas encontrados durante a realização da diligência, não havendo ilicitude decorrente do simples fato de os elementos apreendidos serem distintos do objeto inicial da investigação.
6. O distinguishing pretendido não se sustenta quando o caso concreto revela elementos objetivos adicionais - investigação prévia e mandado judicial - que conferem suporte à atuação estatal, afastando a alegação de invalidade do mandado.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.