STJAgRg no AREsp 3.290.352
Tráfico de drogas: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Intempestividade do recurso especial
- Prazo contado da publicação do acórdão dos embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. O agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na origem, que mereceram conhecimento e foram rejeitados, interromperam o prazo recursal, e pede, subsidiariamente, diligência para reconstituir a cronologia processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos na origem afastam a intempestividade do recurso especial protocolizado em 23/12/2025.
III. Razões de decidir
3. Em matéria criminal, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias, contados de forma contínua, em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP.
4. A data de 3/12/2025, adotada pela decisão agravada, é a da publicação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 2/12/2025 em nome do advogado do agravante. O efeito interruptivo dos embargos foi, portanto, considerado, e o prazo, iniciado em 4/12/2025, encerrou-se em 18/12/2025.
5. Intimado nesta Corte Superior para comprovar causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, o agravante permaneceu inerte, e as datas de publicação e de protocolização constam dos autos, o que dispensa a diligência requerida.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.