STJAgRg no AREsp 3.176.675
Incidência do art. 932, III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Incidência do art. 932, III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. No agravo em recurso especial, o Agravante combateu genericamente o óbice da Súmula 7/STJ, sem impugnar o fundamento referente à matéria constitucional; no agravo regimental, reiterou argumentos genéricos e apontou a Súmula 83/STJ, ausente das decisões.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. No regimental, requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A ausência de enfrentamento de fundamento autônomo atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. O agravante não impugnou o fundamento relativo à impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial. Além disso, a referência à Súmula 83/STJ mostra-se impertinente, por se tratar de óbice não adotado nem na decisão de inadmissibilidade nem na decisão agravada.
7. Quanto à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica não é suficiente para afastar o óbice da sua aplicação. Incumbe à parte indicar, de forma concreta, quais premissas fáticas expressamente assentadas pelo Tribunal de origem comportariam solução jurídica diversa sem alteração do quadro fático-probatório.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a parte deve impugnar todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso.
9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade pelo órgão julgador, circunstância não verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/10/2024, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/9/2023, DJe 25/9/2023.
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.