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Jurisprudências

STJAREsp 3.166.261

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Execução de título extrajudicial
  • Cédula de crédito bancário
  • Apresentação do original
  • Acórdão alinhado com a jurisprudência
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de repositório oficial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE EM HIPÓTESE SEM DÚVIDA SOBRE EXISTÊNCIA, CIRCULAÇÃO OU DUPLICIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE REPOSITÓRIO OFICIAL. ART. 255, § 1º, DO RISTJ E ART. 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual se discutiu a necessidade de apresentação do título original.

2. A apresentação do original da cédula de crédito bancário não é exigida quando instruída a execução com cópia autenticada e inexistem alegações concretas do devedor quanto a inconsistência do título, circulação por endosso ou risco de duplicidade de cobrança. O acórdão estadual segue a orientação consolidada, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. A pretensão de afastar as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária demandaria revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

4. A alegação de dissídio jurisprudencial não se comprova sem indicação de repositório oficial ou credenciado dos paradigmas, em desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC.

5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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