STJAgInt na AR 5.837
Alegada violação literal dos arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, e 5º da lei n. 10.302/2001
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Interpretação razoável
- Matéria controvertida ao tempo do decisum rescindendo
- Utilização da presente ação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 1º, 2º, §§ 3º E 4º, E 5º DA LEI N. 10.302/2001; 467 E 471, INCISO I, DO CPC/1973; 502 E 505, INCISO I, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO DO DECISUM RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que a decisão rescindenda limitou-se assegurar o direito dos réus à manutenção de vantagem remuneratória concedida em sentença trabalhista transitada em julgado (horas-extras incorporadas), destacando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não houve enfrentamento específico a respeito dos arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, 5º da Lei n. 10.302/2001 sob o enfoque da transformação da rubrica sub judice em vantagem pessoal nominalmente identificada ou de eventual reestruturação da carreira. É incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo legal quando ausente manifestação no acórdão rescindendo sobre a tese referente à norma indicada como infringida.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento consolidado na Súmula n. 343/STF, ratificando o não cabimento da ação rescisória baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, mesmo na hipótese em que a controvérsia estiver fundada em violação de dispositivo constitucional.
4. No caso, a decisão rescindenda, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conferiu interpretação razoável ao disposto no art. 471, inciso I, do CPC/1973, não havendo que se falar em interpretação teratológica ou contrária à sua literalidade, sendo "incabível a ação rescisória pelo simples fato de que a tese sustentada pela Autora veio a ser acolhida pela jurisprudência" (AR n. 5.738/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 9/12/2015).
5. Ademais, ao tempo da prolação da decisão objeto da presente rescisória, o entendimento jurisprudencial era controvertido a respeito da supressão da rubrica, assegurada por decisão judicial transitada em julgado, diante da transformação do vínculo e da reestruturação da carreira pela Lei n. 10.302/2001.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Indexação
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