STJAgInt no REsp 1.991.132
Improbidade: medida cautelar de protesto
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade
- Medida cautelar de protesto
- Interrupção da prescrição
- Possibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
1. Os marcos interruptivos dos prazos prescricionais das ações por atos de improbidade são regidos pelas leis civis e administrativas, sendo o protesto instrumento hábil para interromper a prescrição. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.