STJAgRg no AREsp 3.024.623
Representação processual na instância especial: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Representação processual na instância especial
- Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos
- Intimação para saneamento não atendida
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Representação processual na instância especial. Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos. Intimação para saneamento não atendida. Ausência de impugnação específica. Incidência das Súmulas n. 115 e 182/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que deixou de conhecer de agravo em recurso especial, em feito de natureza penal, por irregularidade na representação processual na instância especial, com incidência da Súmula n. 115/STJ, após intimação para regularização não atendida, sendo alegados, pelos agravantes, cerceamento de defesa e aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, bem como defendida a regularidade da atuação da advogada subscritora em razão de peça anteriormente protocolada nos autos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia regular representação processual na instância especial, à luz da exigência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, bem como se o saneamento do vício foi devidamente oportunizado e se a ausência de regularização pode ser mitigada pelos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e pelo argumento de cerceamento de defesa; e (ii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a irregularidade de representação processual não sanada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A Secretaria certificou a inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo em recurso especial, expedindo Certidão para Saneamento de Óbices, com intimação dos agravantes, com fundamento na Resolução STJ/GP n. 21/2025 e nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para regularização da representação processual no prazo legal, o qual transcorreu in albis. 4. A ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos ao tempo da interposição do recurso atrai a aplicação da Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, de modo que, não sanado o vício após intimação, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A atuação anterior da advogada em agravo de instrumento, ou eventual regularidade da representação em autos pretéritos, não supre, no paradigma da instância especial, a exigência de juntada, no próprio incidente recursal dirigido ao Tribunal Superior, da procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos, consoante a jurisprudência consolidada da Terceira Seção e da Quinta Turma. 6. Não configura cerceamento de defesa a negativa de conhecimento de recurso inexistente por ausência de representação processual, quando o saneamento do vício foi expressamente oportunizado e não atendido, nem é possível mitigar tal pressuposto recursal com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, sob pena de esvaziar o regime de admissibilidade das vias excepcionais e a segurança jurídica a ele inerente. 7. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos já expendidos, sem atacar especificamente o núcleo decisório da decisão agravada, consistente na irregularidade de representação processual não sanada após intimação, o que evidencia violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como, por analogia, da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 8. Mantêm-se, assim, íntegros os fundamentos da decisão monocrática que, com base na Súmula n. 115/STJ e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimentos nos autos ao tempo de sua interposição, não sendo suprida a falha por atuação anterior em outras peças ou autos, nem sanada por procuração juntada fora do prazo concedido para regularização.
2. A intimação para sanar a irregularidade de representação processual, não atendida pela parte, afasta alegação de cerceamento de defesa e impede a mitigação do pressuposto recursal com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual.
3. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões anteriores, hipótese em que incide a Súmula n. 182/STJ e, por analogia, a Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V; Resolução STJ/GP n. 21/2025; Súmula n. 115/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.876.554/SP, Terceira Seção, rel. Min. Og Fernandes, j. 18.11.2025, DJEN 25.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.061.896/GO, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, Súmula n. 115; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.
Tese
1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimentos nos autos ao tempo de sua interposição, não sendo suprida a falha por atuação anterior em outras peças ou autos, nem sanada por procuração juntada fora do prazo concedido para regularização.
2. A intimação para sanar a irregularidade de representação processual, não atendida pela parte, afasta alegação de cerceamento de defesa e impede a mitigação do pressuposto recursal com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual.
3. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões anteriores, hipótese em que incide a Súmula n. 182/STJ e, por analogia, a Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.