STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.222.212
Óbices sumulares (súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF, 182/STJ)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices sumulares (súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF, 182/STJ)
- Confissão qualificada
- Maus antecedentes
- Dosimetria
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 283/STF, 182/STJ). CONFISSÃO QUALIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, manteve a inadmissibilidade por incidência das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 83/STJ, e esclareceu, em embargos anteriores sem efeitos modificativos, a proporcionalidade do aumento da pena-base.
2. O embargante aponta omissões quanto à confissão qualificada em crime culposo e à identificação da fonte das condenações utilizadas para a valoração negativa dos antecedentes, requerendo efeitos modificativos para afastar óbices sumulares e redimensionar a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer confissão qualificada e ao afirmar a necessidade de revolvimento probatório para atribuir alcance diverso ao interrogatório; e (ii) saber se houve omissão quanto à identificação da fonte das condenações consideradas como maus antecedentes e quanto à explicitação do incremento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao afastamento de óbices sumulares.
5. Não há omissão sobre a confissão, pois o acórdão colegiado consignou a inexistência de admissão da prática delitiva e que a conclusão diversa exigiria revolvimento probatório, inviável na via especial.
6. Não há omissão quanto aos maus antecedentes, pois a decisão embargada registrou a possibilidade de reconhecimento com base em registros idôneos dos autos ou em fontes oficiais, sendo a revisão pretendida medida de revaloração fática.
7. O incremento da pena-base foi previamente explicitado em embargos sem efeitos modificativos, com indicação da fração aplicada e da compatibilidade com a fundamentação concreta, não havendo vício integrável.
8. As alegações buscam efeitos modificativos para superar óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 182/STJ sem demonstração de vício do art. 619 do CPP, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.