STFRcl 99.613 ED
Revisão colegiada: ausência de afronta à autoridade de precedente vinculante
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Revisão colegiada
- Ausência de afronta à autoridade de precedente vinculante
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Tema 294 da repercussão geral. Revisão colegiada. Ausência de afronta à autoridade de precedente vinculante. Embargos recebido como Agravo regimental, ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional por ausência de demonstração de desrespeito à autoridade de precedente vinculante desta Corte.
2. A parte embargante sustenta a invalidade da revisão colegiada realizada pela Turma Recursal, bem como a existência de impedimento da magistrada que presidiu o julgamento, requerendo, com efeitos infringentes, o prosseguimento da reclamação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os atos impugnados configuram afronta ao entendimento firmado no Tema 294 da repercussão geral, em razão da alegada inexistência de revisão colegiada válida e do suposto impedimento de magistrada integrante do órgão julgador.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração opostos com nítido caráter infringente contra decisão monocrática podem ser recebidos como agravo regimental, à luz do princípio da fungibilidade recursal e do art. 1.024, § 3º, do CPC.
5. Não há afronta ao entendimento firmado no Tema 294 da repercussão geral quando assegurada a apreciação da controvérsia por órgão colegiado.
6. As alegações de impedimento de magistrada integrante do órgão julgador e de insuficiência ou inadequação da fundamentação adotada pelo colegiado constituem questões processuais autônomas, estranhas aos limites objetivos da tese firmada no Tema 294, não sendo passíveis de exame na estreita via da reclamação constitucional.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.